sexta-feira, 15 de abril de 2011

Novas cautelares no CPP

Câmara aprova novas cautelares e mantém prisões especiais

A Câmara dos Deputados aprovou ontem o Projeto de Lei nº 4.208 que altera alguns dispositivos do Código de Processo Penal em vigor. O artigo 4º, que previa o fim das prisões especiais para autoridades e para quem possui nível superior foi rejeitado. O projeto já foi aprovado também no Senado e segue agora para a sanção presidencial.

Dentre as alterações aprovadas estão alternativas para a prisão preventiva, que, para casos de menor gravidade, o juiz poderá optar por medidas cautelares.

Para o juiz auxiliar da Vice-Presidência do TJMS, Carlos Alberto Garcete, “ trata-se de um projeto bastante moderno, oferecendo, dentre outros destaques, várias opções de medidas cautelares não corporais, ou seja, que afastam as chamadas 'prisões processuais'. Ademais, prestigia o Sistema Acusatório, bem definindo as funções de julgador, acusador e defensor”.

O juiz esclarece que no texto original do Senado a prisão especial “dar-se-ia quando houvesse necessidade de preservação da vida e da integridade física do preso, circunstâncias cuja análise ficaria a cargo da autoridade judiciária ou da autoridade policial. Na Câmara, houve grande debate sobre esse tema, sendo que restou mantida a prisão especial”.

Ainda segundo o magistrado, a OAB Nacional e a Associação Nacional do Ministério Público posicionaram-se contra a delegação exclusiva dos juízes e delegados para decidir sobre a prisão especial, sob o entendimento de que poderiam ocorrer excessos. Garcete lembrou também que o assunto pode novamente ser discutido depois de o projeto do novo CPP passar pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.

Saiba Mais – Sobre o novo Código de Processo Penal, Garcete observa que no texto originário do Senado estão previstas 16 medidas cautelares pessoais no art. 531. Uma delas é a prisão provisória: flagrante, temporária e preventiva.

O magistrado comenta que o novo CPP oferece aos juízes 15 opções de medidas cautelares que evitam a prisão processual, como a fiança, o recolhimento domiciliar, o monitoramento eletrônico, além da suspensão do exercício de profissão, atividade econômica ou função pública, proibição de frequentar determinados lugares, suspensão de habilitação para dirigir, comparecimento periódico em juízo, proibição de aproximar-se de determinada pessoa, bloqueio de endereço eletrônico na internet, dentre outras.

Para o juiz “As medidas são bastante oportunas, visto que o magistrado poderá ajustar a medida cautelar penal ao caso concreto, dentro de cada contexto específico. Essas alternativas, além de tudo, irão resolver - ou obviar - o problema da superpopulação carcerária em nosso país”.


Espero que tenham gostado da notícia.

Jus Brasil
Jose ferreira de Farias junior



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