sexta-feira, 20 de abril de 2012

     O MPF ofereceu denúncia a um Ex-militar da época da ditadura, imputando-lhe crime de sequestro de cinco pessoas, que até então nunca foram vistas com vida, durante a guerrilha do Araguaia. coma vigência da lei de anistia os crimes não poderiam ser imputados, sob a rubrica de crime político. 
    
     Pois bem, diante do celeuma jurídico criado no caso em tela passemos a analisar uma questão: Os crimes permanentes versus a lei de anistia.
    
     Vejamos o que dispões a lei de anistia:

                           Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).
                                    § 1º Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
                                    § 2º Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.
                                   
     O crime de sequestro é um dos crimes permanentes elencados no ordenamento penal brasileiro, a própria lei de anistia no § 2º exclui o crime sequestro.

                          
                             Art.148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
                        Pena-reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
                        (...)
                       


                        III- se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.


     É um fato jurídico concreto. A lei que anistiou todos os crimes cometidos à época, não poderia excluir a imputabilidade dos crimes permanetes.
    
     O código civil de 2002 prevê o instituto da morte presumida, notadamente uma ficção jurídica. Nesse sentido dispõem os artigos 22 e 23 do Código Civil:



                           Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
   
     A declarção de ausência sendo ficção não pode ser mais que um fato observado no mundo jurídico, que acima de tudo, na seara penal. É apenas presumida não goza de veracidade plena e absoluta, é uma solução ficta jurídica. 
   
     Deste modo a tese dos promotores federais deve ser amplamente acatada pelo judciário. Pelo simples fato de que uma ficção não pode, pela própria natureza se sobrepor a uma fato. 

continua...